(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2004, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Lei, a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2004.
Parágrafo único. Os valores constantes da pauta de valores de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
Art. 2º Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 3º Serão também considerados imóveis urbanos, para fins de cobrança do IPTU, todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.
Parágrafo único. O registro dos imóveis de que trata o caput no Cadastro Imobiliário Fiscal, produzirá efeito, apenas, para a cobrança do imposto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, Suplemento, seção 1 de 30/12/2003 p. 1, col. 1