Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 19, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 2º da Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996, alterado pela Lei nº 1.448, de 30 de maio de 1997, fica acrescido de inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................................................................
VIII – substituir ocupante de cargo integrante da Carreira Assistência à Educação.”
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996, alterado pela Lei nº 1.448, de 30 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I - nas hipóteses do art. 2º , I e II, até seis meses;
II - nas hipóteses do art. 2º , III, IV, V e VIII, até doze meses;
III - na hipótese do art. 2º , VII, até dois anos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 2004
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1 de 19/01/2004 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 20, col. 2