(revogado pelo(a) Lei 4704 de 20/12/2011)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de locais destinados à disposição de resíduos minerais, de que trata a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal”.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os materiais minerais descartáveis, resultantes das obras da construção civil, serão dispostos pelos responsáveis pela sua produção em locais previamente licenciados pelo órgão ambiental do Distrito Federal, consoante o que preceitua o art. 6º, I, II e XI, da Lei n° 41, 13 de setembro de 1989, do Distrito Federal.
§ 1º Os locais destinados à disposição dos materiais de que trata o caput serão definidos em função da natureza específica destes e das condicionantes ambientais.
§ 2º Caberá às Administrações Regionais:
I – providenciar junto ao órgão ambiental do Distrito Federal, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, os locais destinados à disposição dos materiais de que trata esta Lei.
II – exigir dos responsáveis pela produção dos materiais de que trata esta Lei, quando da solicitação do alvará de construção, a assinatura de termo de compromisso do qual constará a indicação dos locais para a disposição dos materiais a serem descartados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como “materiais minerais descartáveis resultantes da construção civil”, além de outros eventualmente definidos pelo órgão ambiental do Distrito Federal, os seguintes:
I – terra resultante de cortes e escavações;
II – sobras de areias, cascalho, pedra, saibro e assemelhados;
III – sobras de concreto.
Art. 3º São consideradas áreas prioritárias para fins de disposição dos materiais minerais resultantes das obras de construção civil, na ordem em que são discriminadas:
I – obras de restauração de erosões, implementadas diretamente pelo Poder Público ou por ele supervisionadas;
II – obras de construção civil implementadas ou diretamente pelo Poder Público;
III – aterros sanitários;
IV – VETADO.
Art. 4º Nenhuma remuneração será devida pelo Poder Público em função da disposição dos materiais objeto desta Lei nos locais descritos no art. 3º, incisos I a III.
Art. 5º As situações já existentes que contrariarem as disposições desta Lei deverão ser regularizadas no prazo de noventa dias decorridos da sua promulgação.
Art. 6º As infrações contra os dispositivos desta Lei serão punidas nos termos do Título V – Das Infrações e Respectivas Sanções, da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 2004
116° da República e 44° de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14 de 21/01/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1 de 21/01/2004 p. 1, col. 1