(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 106460 de 21/11/2005)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Fábio Barcellos)
Altera o Artigo 9º da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995, que “dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências”.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O Artigo 9º da Lei nº 954 de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os lotes e parcelas de terras públicas objeto desta Lei serão adquiridos mediante pagamento parcelado em cento e vinte meses”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1 de 12/04/2004 p. 4, col. 2