(Revogado(a) pelo(a) Lei 4075 de 28/12/2007)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria a gratificação que especifica para integrantes da carreira Magistério Publico do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Atividade de Docência em Estabelecimentos Prisionais e de Restrição de Liberdade – GDEP-, a ser concedida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício nas unidades dessa natureza, calculada à base de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será incorporada à aposentadoria do servidor como vantagem pessoal nominalmente identificada, na razão de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a cada período de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na atividade.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1° de março de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
116° da República e 45° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 28/05/2004 p. 1, col. 1