(revogado pelo(a) Lei 6138 de 26/04/2018)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Vigilante)
Altera o parágrafo único do art.109 e o Anexo I, da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que “dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo único do art. 109 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.109 ........................................................................................................................................
Parágrafo único. Cozinha, banheiro, lavabo podem ser aerados somente pela área de serviço.”
Art. 2º As dimensões relativas ao dormitório de empregado, de que trata o Anexo I, da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, passam a ter os seguintes valores mínimos:
“Dormitório Empregado – Área – 8 m² (oito metros quadrados); dimensão 2,4 m (dois metros e quarenta centímetros)”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de agosto de 2004
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 16/08/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1 de 16/08/2004 p. 3, col. 2