(Revogado(a) pelo(a) Lei 6956 de 29/09/2021)
(Autores do Projeto: Deputados Eliana Pedrosa e Izalci Lucas)
Destina espaço nas feiras permanentes do Distrito Federal, para manifestação cultural e artística
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reservado espaço nas feiras permanentes do Distrito Federal, para manifestação cultural e artística.
Art. 2º O Poder Público, por intermédio das respectivas Administrações Regionais, dotará o espaço de que trata a presente Lei da estrutura necessária às apresentações populares.
Art. 3º Para reservar o espaço objeto da presente Lei, o interessado deverá inscrever-se junto à respectiva Administração Regional.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de agosto de 2004
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1 de 19/08/2004 p. 1, col. 1