SINJ-DF

LEI Nº 3.430, DE 06 DE AGOSTO DE 2004

(Revogado(a) pelo(a) Lei 6956 de 29/09/2021)

(Autores do Projeto: Deputados Eliana Pedrosa e Izalci Lucas)

Destina espaço nas feiras permanentes do Distrito Federal, para manifestação cultural e artística

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reservado espaço nas feiras permanentes do Distrito Federal, para manifestação cultural e artística.

Art. 2º O Poder Público, por intermédio das respectivas Administrações Regionais, dotará o espaço de que trata a presente Lei da estrutura necessária às apresentações populares.

Art. 3º Para reservar o espaço objeto da presente Lei, o interessado deverá inscrever-se junto à respectiva Administração Regional.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de agosto de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1 de 19/08/2004 p. 1, col. 1