(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a reestruturação das tabelas remuneratórias dos cargos da Carreira de Auditoria Tributária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores dos vencimentos dos cargos de Auditor Tributário, de Fiscal Tributário e de Técnico Tributário do Quadro da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, ficam reestruturados na forma desta Lei.
Art. 2º Os índices que integram a Tabela de Escalonamento Vertical da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, de que trata o art. 5º da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, passam a ser os estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Paragrafo único. O servidor integrante da Carreira de Auditoria Tributária fica posicionado, na tabela mencionada no caput, no padrão imediatamente superior àquele em que se encontra até a data da publicação desta Lei, sem prejuízo do interstício da promoção ou progressão funcional.
Art. 3º O valor do vencimento do Padrão I, da 3º Classe, do cargo de Auditor Tributário, fica fixado em R$ 2.979,98 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos) e servirá de base de cálculo para o valor do vencimento dos cargos integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6º O § 1º do art. 4º, da Lei nº 367, de 03 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º A eficácia plural será avaliada em função do atingimento de metas fixadas e ajustadas pela Subsecretaria da Receita – SUREC - e submetidas à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda”.
Art. 7º Ficam convalidados todos os pagamentos de quaisquer parcelas remuneratórias feitos aos servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal anteriormente ao início dos efeitos financeiros desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de setembro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
CARGO: TÉCNICO TRIBUTÁRIO E FISCAL TRIBUTÁRIO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1 de 15/09/2004 p. 2, col. 2