Legislação Correlata - Lei 3512 de 24/12/2004
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3343 de 08/11/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Leite)
Desobriga o consumidor do pagamento de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias de serviços de água, luz, gás, tv a cabo e telefonia, no Distrito Federal, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o consumidor desobrigado do pagamento de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, tv a cabo e telefonia no Distrito Federal, devendo somente arcar com o pagamento do efetivo consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária.
Parágrafo único: As concessionárias de que trata o caput somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado ou identificado, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará a aplicação, pelo PROCON-DF, das seguintes penalidades, na seguinte ordem:
II – multa, na forma do parágrafo único do art. 57, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação, definindo o escalonamento do valor das multas a serem aplicadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 2004
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1 de 07/10/2004 p. 1, col. 2