SINJ-DF

LEI Nº 3.467, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 48 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o § 5º com a seguinte redação:

“Art. 48........................................................................................................................................

§ 5º Sem prejuízo das disposições previstas na legislação tributária, a inscrição ou alteração no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF – de contribuinte do ICMS de estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis energéticos será obrigatoriamente vinculada à autorização para exercício da atividade em base física de armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal, concedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.”

Art. 2º Os contribuintes a que se refere o § 5º do art. 48 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, inscritos no CF/DF, que não possuírem base física para armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal terão o prazo de cento e oitenta dias para cumprir tal exigência, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1 de 20/10/2004 p. 1, col. 2