(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido o seguinte § 8º ao art. 6º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003:
“Art. 6º.........................................................................................................................................
§ 8º A vedação prevista no § 5º deste artigo poderá ser excepcionalizada por deliberação do COPEP-DF para a concessão dos benefícios constantes do art. 4º, exceto para o de natureza econômica, que poderá ocorrer uma única vez, desde que aprovado por três quintos de seus membros e que a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal supere a pontuação obtida por outros projetos em tramitação.”
Art. 2º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.........................................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal.
§ 2º Nas operações de importação por conta e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica o disposto no § 1º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal.
§ 3º Nos casos de indeferimento no Sistema de Comércio Exterior – Siscomex Trânsito-, das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito aduaneiro.”
Art. 3º O § 5º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...............................
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal.”
Art. 4º Fica acrescentado o seguinte § 8º ao art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999.
“Art. 2º.....................................
§ 8º Nas operações de importação por conta e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal.”
Art. 5º Fica acrescentado o seguinte § 9º ao art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999:
“Art. 2º..........................................................................................................................................
§ 9º Nos casos de indeferimento no Sistema de Comércio Exterior – Siscomex Trânsito -, das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito aduaneiro.”
Art. 6º O art. 14 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 14....................................
§ 2º A concessão do financiamento previsto no caput e alterações posteriores fica vedada para as empresas que efetuarem o desembaraço aduaneiro fora do território do Distrito Federal.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei nº 3.395, de 30 de julho de 2004.
Brasília, 26 de outubro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1 de 27/10/2004 p. 1, col. 1