SINJ-DF

LEI Nº 3.484, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004

(revogado pelo(a) Lei 3792 de 02/02/2006)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera redação de dispositivos da Lei nº 3.418, de 04 de agosto de 2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os §§ 2º,3º e 4º do art. 19 e o art. 20 da Lei nº 3.418, de 04 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 (...)

§ 2º O CGP será presidido pelo Governador do Distrito Federal e terá em sua composição, como membros efetivos, os Secretários de Estado de Planejamento e Coordenação, de Fazenda, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de Captação de Recursos Financeiros, de Desenvolvimento Econômico, de Infra-Estrutura e Obras, das Agências de Desenvolvimento Social, de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano e de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, bem como o Procurador-Geral e o Corregedor-Geral do Distrito Federal, e como membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou atividade de objeto de parceria público-privada.

§ 3º Fica criado o Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE 04, de Secretário Executivo do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas.

§ 4º Ato do Poder Executivo estabelecerá o Regimento Interno do Conselho de que trata o caput deste artigo.

Art. 20 Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, dar suporte ao CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas, bem como prestar apoio técnico às Secretarias de Estado na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 2004

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 26/11/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 26/11/2004 p. 1, col. 2