(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a alíquota incidente sobre importações realizadas por contribuinte do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Aplica-se a alíquota prevista no art. 18, inciso II, alínea ‘d’ da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, nas importações realizadas por contribuinte do ICMS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6993 de 08/12/2021)
I – as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6993 de 08/12/2021)
II – as operações previstas no art. 18, IV, da Lei nº 1.254, de 1996. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6993 de 08/12/2021)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 14 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 3.395, de 30 de julho de 2004.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 2004
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 26/11/2004 p. 1, col. 2