(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Introduz alteração na Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – no art. 18, inciso II, alínea “d”, os números 4 e 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18................................……………………………………………………………....
II - ..................………………………………………………………………….................
d) .....................................….................................................................................................
4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no regulamento; móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402, 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH;(NR)
.............................................................................................................................................
6) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH.(NR)
.......................................................................”
II – ao art. 18, no inciso II, alínea “d”, fica acrescentado o seguinte número 17:
“Art. 18 ..............................…………………………………………………………………
II - ...................................….................................................................................................
d) ..........................................................................................................................................
17) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH.(AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 06 de dezembro de 2004
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1 de 08/12/2004 p. 1, col. 1