(Revogado(a) pelo(a) Lei 4772 de 24/02/2012)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
Dispõe sobre a implementação da agricultura urbana no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal implementará ações no sentido de incentivar as diversas formas de cultivo do solo para produção de alimentos na zona urbana.
Art. 2º Constituem sub-programas de agricultura urbana as seguintes modalidades de cultivo:
§ 1º As ações de agricultura desenvolvidas em hortas familiares constituem o sub-programa “Quintal Verde”.
§ 2º As hortas escolares localizadas na zona rural serão beneficiárias das ações e incentivos voltados para o desenvolvimento da agricultura urbana.
Art. 3º Nos termos do art. 5º, parágrafo único da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que criou o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF – RIDE -, as ações de desenvolvimento da agricultura urbana constituem programa específico, podendo gozar dos incentivos que lhe forem pertinentes.
Art. 4º O Poder Público do Distrito Federal poderá firmar acordos de cooperação técnica para o desenvolvimento da agricultura urbana fora dos limites do Distrito Federal, em especial nos demais municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE.
Art. 5º A tecnologia de produção a ser difundida nos processos de agricultura urbana deverá ser orgânica, consoante as normas em vigor.
Art. 6º O Poder Público definirá espaços urbanos nos quais será permitida a implementação da agricultura urbana e autorizará o seu uso mediante solicitação da comunidade e avaliação de projeto técnico elaborado por profissional competente.
Art. 7º Constará da Lei Orçamentária Anual o valor orçado pelo órgão oficial de agricultura a ser destinado por este às ações de difusão da agricultura urbana.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de dezembro de 2004
117º da República 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 14/12/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1 de 14/12/2004 p. 1, col. 2