(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Introduz alterações na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I – fica acrescentado o seguinte § 4º ao art. 4º:
“Art. 4º...................................................................................
§ 4º Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis.(AC)”;
II – fica acrescentado o seguinte inciso VII ao caput do art. 62:
“Art. 62....................................................................................
VII – cassação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto.(AC)”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 2005
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1 de 07/01/2005 p. 3, col. 1