SINJ-DF

LEI Nº 3.548, DE 11 DE JANEIRO DE 2005

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Augusto Carvalho)

Torna obrigatório o cumprimento da ordem de inscrição e a divulgação da listagem dos pacientes que aguardam cirurgias na rede pública hospitalar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar na rede mundial de computadores, Internet, a listagem dos pacientes que aguardam cirurgias eletivas na rede pública hospitalar do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)

§ 1º As informações serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos casos de traumatologia, câncer ou procedimentos emergenciais em geral.

§ 2º As informações a serem divulgadas devem conter:

I – dados do sistema e a forma de registro da inscrição dos pacientes, com a discriminação do tipo de intervenção cirúrgica;

II – aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;

III – relação dos inscritos habilitados para o procedimento cirúrgico;

IV – relação dos pacientes já atendidos.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2005

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 13/01/2005 p. 3, col. 2