(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Augusto Carvalho)
Torna obrigatório o cumprimento da ordem de inscrição e a divulgação da listagem dos pacientes que aguardam cirurgias na rede pública hospitalar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar na rede mundial de computadores, Internet, a listagem dos pacientes que aguardam cirurgias eletivas na rede pública hospitalar do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)
§ 1º As informações serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos casos de traumatologia, câncer ou procedimentos emergenciais em geral.
§ 2º As informações a serem divulgadas devem conter:
I – dados do sistema e a forma de registro da inscrição dos pacientes, com a discriminação do tipo de intervenção cirúrgica;
II – aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III – relação dos inscritos habilitados para o procedimento cirúrgico;
IV – relação dos pacientes já atendidos.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 2005
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 13/01/2005 p. 3, col. 2