(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Introduz alterações na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pró-DF II, complementada pela Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10......................................
§ 1º Na formalização do financiamento autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, será exigida a vinculação de:
I – lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário – CDB, de emissão do Banco de Brasília S/A – BRB, na proporção de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito.
II – optativamente, poderá ser aceita garantia real do valor correspondente a no mínimo 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado, objeto do incentivo creditício e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas ou dos controladores detentores de controle do capital social do empreendimento beneficiado com o incentivo creditício.
§ 2º Desde que mantida a suficiência das garantias vinculadas ao financiamento, o valor do Certificado de Depósito Bancário – CDB, poderá ser utilizado para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a conseqüente desvinculação do CDB caucionado, devendo a empresa incentivada efetuar o pagamento da diferença a maior quando houver.
Art. 2º O inciso II do art. 12 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 .....................................
II – os juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, devem ser debitados e exigidos no mês de janeiro do ano subseqüente.”
Art. 3º Fica estendido o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 4º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, aos empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do DF – PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6, de 1988, Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON, instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES, criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997 e Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRODF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999.
Art. 4º O art. 43 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. As disposições contidas no art. 25, parágrafos e incisos, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, poderão ser alteradas a critério do Conselho do Pró-DF II, instituído por esta Lei, desde que a alteração seja de até 30% (trinta por cento) das metas estabelecidas no projeto aprovado e o benefício econômico concedido não tenha se dado pelo critério de classificação na geração de emprego.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1 de 13/04/2005 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1 de 30/09/2005 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 18/10/2006 p. 1, col. 1