(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Concede anistia nas condições que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam anistiados, para efeito de progressão funcional, os servidores das carreiras de policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal punidos com advertência, impedimento disciplinar, repreensão e detenção disciplinar de até dez dias, no período anterior a 31 de dezembro de 2004.
§ 1º A anistia concedida nos termos do caput não surtirá efeitos financeiros retroativos.
§ 2º Os efeitos administrativos da anistia concedida aos policiais militares e bombeiros militares retroagirão à data do ato punitivo.
Art. 2º O Comandante Geral da Polícia Militar e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal adotarão as medidas necessárias ao cancelamento das punições nos assentamentos individuais dos policiais militares e bombeiros militares punidos na forma do art. 1º.
Art. 3º Os ex-servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP que, simultaneamente, receberam vencimentos pelo exercício de cargo em comissão no âmbito da Administração do Distrito Federal, ficam dispensados de promover a reposição dos respectivos valores ao erário.
Parágrafo único. Todos aqueles ex-servidores de que trata o caput, que promoveram a reposição dos respectivos valores ao erário tem o direito à restituição desses valores, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar os pagamentos em até seis parcelas mensais consecutivas.
Art. 4º Os efeitos financeiros da Lei nº 3.611, de 29 de junho de 2005, contam-se a partir do dia 1º de janeiro de 2005, convalidados os pagamentos anteriores a aposentados pela participação em Conselhos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 2005
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1 de 26/08/2005 p. 1, col. 1