(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o percentual de Gratificação de Produtividade Rodoviária
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Gratificação de Produtividade Rodoviária, de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 3.368, de 17 de junho de 2004, passa a ser calculada no percentual de 180% (cento e oitenta por cento), a contar de 1º de julho de 2005.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 2005
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1 de 30/09/2005 p. 1, col. 2