(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, que institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ II), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar como segue:
I - o § 1º, o caput do § 4º e o § 5º do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS); ao Imposto sobre Serviços (ISS); Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI); ao Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” ou Doação de Bens e Direitos (ITCD); à Taxa de Limpeza Pública (TLP); à Taxa de Utilização de Área de Domínio Público (TUADP), à Taxa de Segurança contra Incêndio, à Taxa de Fiscalização de Obras, à Taxa de Vigilância Sanitária, à Taxa Ambiental, à Taxa de Licença Urbanística e à Contribuição de Iluminação Pública (CIP); as Taxas incidentes aos Beneficiários do Programa de Promoção ao Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1.999, e suas alterações; às Taxas de Ocupação de Imóveis; às Taxas de ocupação de área pública; às Taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público.
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§ 4º Respeitada a competência do órgão credor dos valores a que se refere esta Lei, serão consolidados separadamente:
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§ 5º O contribuinte poderá optar pelo pagamento de apenas uma ou mais consolidações de que trata o parágrafo anterior.”;
II - os incs. I a VI do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................
I - 99% (noventa e nove por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 16 de dezembro de 2005;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 27 de janeiro de 2006;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 24 de fevereiro de 2006;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 22 de março de 2006;
V - 60% (sessenta por cento), se recolhido o débito em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que efetuado o parcelamento até 16 de dezembro de 2005;
VI - 75% (setenta e cinco por cento) para os débitos a que se refere o inciso II do § 2º, art. 1º, desde que o montante devido seja recolhido à vista até o dia 16 de dezembro de 2005.”;
III - os incs. I e IV e o § 1º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................................................................
I - emissão de documento pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF) ou pelo órgão credor dos valores a que se refere esta Lei informando o valor da consolidação dos débitos a serem quitados, o desconto concedido, a data limite para o pagamento e, na hipótese de que trata o inciso V do art. 2º, a quantidade e o valor de cada parcela;
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IV - expressa renúncia a qualquer parcelamento ou compensação com precatórios já requeridos, relativos aos débitos a serem quitados, para pagamento, em espécie ou nos termos do art. 6º, na forma dos incs. I a IV e VI do art. 2º;
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§ 1º O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I deverá requerê-lo nas Agências de Atendimento da Receita da SEF ou no setor de atendimento do órgão credor dos valores a que se refere esta Lei, até três dias úteis antes dos prazos de que tratam os incisos I a V e VI do art. 2º.”;
IV - o inc. II do § 3º e o § 5º do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º.............................................................................
§ 3º.................................................................................
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF, pela Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF) ou pelo órgão credor dos valores a que se refere esta Lei.
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§ 5º A exclusão do parcelamento será comunicada ao contribuinte, por meio de ato da SEF, da PGDF ou do órgão credor dos valores a que se refere esta Lei, e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.”;
V - o caput e os §§ 3º e 4º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações, poderão utilizá-los para a compensação de débitos relativos ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); ao Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA); ao Imposto sobre Serviços (ISS), ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, de Bens Imóveis (ITBI); ao Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” ou Doação de Bens e Direitos (ITCD); à Taxa de Limpeza Pública (TLP), à Taxa de Utilização de Área de Domínio Público (TUADP), à Taxa de Segurança contra Incêndio, à Taxa de Fiscalização de Obras, à Taxa de Vigilância Sanitária, à Taxa Ambiental, à Taxa de Licença Urbanística e à Contribuição de Iluminação Pública (CIP); as Taxas Incidentes aos Beneficiários do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado (Pró-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e suas alterações; às Taxas de Ocupação de Imóveis; às Taxas de ocupação de área pública; às taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público, nos termos dos incisos I a V do art. 2º.
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§ 3º A compensação de que trata o caput deverá ser requerida junto às Agências de Atendimento da Receita da SEF, à PGDF ou ao órgão credor dos valores a que se refere esta Lei, até três dias úteis antes dos prazos de que tratam os incisos I a V do art. 2º.
§ 4º Os precatórios judiciais apresentados para compensação, cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos, serão atualizados automaticamente, até a data da opção, pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, utilizando para tanto os índices adotados pelo Órgão de origem ou Sentença Judicial do respectivo precatório.”.
VI - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em até 60 (sessenta) meses os débitos, de pessoas físicas ou jurídicas, oriundos de decisões do TCDF.
§ 1º O benefício previsto no caput não exclui a atualização monetária e não ensejará direito a qualquer desconto do valor devido.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos III e VI do § 4º do art. 1º da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005.
Brasília 27 de outubro de 2005
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1 de 31/10/2005 p. 5, col. 1