(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Paulo Tadeu)
Regulamenta o § 1º do art. 235 da Lei Orgânica do Distrito Federal quanto à oferta de ensino da língua espanhola aos alunos da rede pública do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino integrantes do sistema de ensino do Distrito Federal são obrigados a oferecer a disciplina de língua espanhola como opção de língua estrangeira para os alunos do ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. A oferta de ensino da língua espanhola será implantada progressivamente a partir da 1.ª série do ensino médio e, em seguida, a partir da 5.ª série do ensino fundamental.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1 de 24/11/2005 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 213 de 16/11/2005 p. 2, col. 2