(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Introduz alterações na Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRO/DF e na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO/DF II.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 8º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2........................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................
§ 8º Nas operações de importação não se aplica o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal.” (NR).
Art. 2º O § 2º do art. 11, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11......................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................
§ 2º Nas operações de importação não se aplica o disposto no § 1º, desde que autorizadas previamente pela a Agência de Desenvolvimento econômico e Comércio Exterior do Governo do Distrito Federal.”
Art. 3º Ficam acrescentado os seguintes §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 14 da Lei nº 3.196, de 2003:
“Art. 14......................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................
§ 3º A Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Governo do Distrito Federal poderá dispensar, mediante despacho fundamentado, a aplicação do disposto no parágrafo anterior, quando o desembaraço no território do Distrito Federal reduzir a competitividade do produto ou inviabilizar a atividade econômica.
§ 4º A aplicação do disposto no § 3º dar-se-á após a devida aprovação pelo COPEP, cabendo à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior aprovar ou não a concessão do benefício.
§ 5º A Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior encaminhará semestralmente, à Câmara Legislativa, relatório completo dos contribuintes beneficiados nos termos do § 3º, contendo nome, número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, valor do incentivo creditício e motivo da excepcionalização.
§ 6º A dispensa de que trata o § 3º será requerida pelo interessado e instruída com as provas necessárias e suficientes à demonstração da redução de competitividade ou inviabilidade da atividade econômica.”
Art. 4º O termo para eficácia da autorização de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 1999, bem como o § 2º do art. 11 e o § 3º do art. 14 da Lei nº 3.196, de 2003, poderá consignar data posterior a 27 de outubro de 2004, quando evidenciado pelo interessado que o desembaraço no Distrito Federal inviabilizaria a sua atividade econômica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 2005
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 25/11/2005 p. 1, col. 2