SINJ-DF

LEI Nº 3.714, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o art. 40 e a alínea “b” do inciso V do art. 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:

I – o art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir imposto, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente, na forma que dispuser o regulamento. (NR)”;

II – a alínea “b” do inciso V do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. ...............................................................................................................................

V.............................................................................................................................................

b) o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. 32.(NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 2005

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1 de 12/12/2005 p. 1, col. 2