(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a Gratificação de Apoio Fazendário – GAF, instituída pela Lei nº 1.994, de 2 de julho de 1998, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Gratificação de Apoio Fazendário – GAF, instituída pela Lei nº 1.994, de 2 de julho de 1998, obedecerá aos critérios de concessão previstos nesta Lei, observados os seguintes percentuais:
I – 160% (cento e sessenta por cento) para o cargo de Analista Fazendário;
I – 48,48 % (quarenta e oito vírgula quarenta e oito por cento) para o cargo de Analista Fazendário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4355 de 02/07/2009)
II – 100% (cem por cento) para o cargo de Técnico Fazendário;
II – 50,78% (cinquenta vírgula setenta e oito por cento) para os cargos de Técnico Fazendário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4355 de 02/07/2009)
III – 70% (setenta por cento) para o cargo de Auxiliar Fazendário.
III – 53,45% (cinquenta e três vírgula quarenta e cinco por cento) para o cargo de Auxiliar Fazendário, exclusivamente, para a especialidade Agente de Portaria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4355 de 02/07/2009)
IV – 52,25% (cinquenta e dois vírgula vinte e cinco por cento) para o cargo de Auxiliar Fazendário, demais especialidades. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4355 de 02/07/2009)
Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos neste artigo serão calculados sobre o vencimento do maior padrão da Carreira Técnica Fazendária.
Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos neste artigo serão calculados sobre o maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4355 de 02/07/2009)
Art. 2º A Gratificação de Atendimento ao Contribuinte – GAC, de que trata o art. 5º da Lei nº 3.439, de 9 de setembro de 2004, será calculada no percentual de 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento do Padrão I, da Terceira Classe, do cargo de Auxiliar Fazendário, da Carreira Técnica Fazendária.
Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal, com vigência a contar de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2005
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1 de 14/12/2005 p. 1, col. 1