SINJ-DF

LEI Nº 3.751, DE 19 DE JANEIRO DE 2006

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reestruturação das tabelas remuneratórias da Carreira Auditoria Tributária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os valores dos vencimentos dos cargos de Auditor Tributário, Agente Fiscal Tributário e Fiscal Tributário do Quadro da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal ficam reestruturados na forma desta Lei.

Parágrafo único. Os índices que integram a Tabela de Escalonamento Vertical da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, passam a ser estabelecidos nos Anexos I e II a esta Lei.

Art. 2º O valor de referência dos cargos de Auditor Tributário, de Agente Fiscal Tributário e de Fiscal Tributário, correspondente ao índice de 1,0000, fica fixado em R$ 2.752,10 (dois mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e dez centavos) e servirá de base para o cálculo dos vencimentos dos integrantes da Carreira. (Legislação Correlata - Lei 4470 de 31/03/2010)

Art. 3º Os cargos efetivos de que trata a Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, reestruturados na forma do Anexo I - consolidado, têm sua correlação estabelecida nos Anexos II e III, sem prejuízo do interstício da promoção ou progressão funcional.

Art. 4º Fica incorporada ao vencimento fixo e extinta a Retribuição Adicional Variável-RAV, instituída pela Lei nº 367, de 03 de dezembro de 1992.

Art. 5º Ficam convalidados todos os pagamentos de quaisquer parcelas remuneratórias feitos aos servidores da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal anteriormente ao início dos efeitos financeiros desta Lei.

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I CONSOLIDADO (Legislação Correlata - Lei 4066 de 18/12/2007) (Legislação Correlata - Lei 4355 de 02/07/2009)

LEI Nº 3.751, DE 19 DE JANEIRO DE 2006

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DA CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

AUDITOR TRIBUTÁRIO

ÚNICA

III

4,9504

II

4,8589

I

4,7674

AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E FISCAL TRIBUTÁRIO

PRIMEIRA

II

3,7128

I

3,4653

SEGUNDA

III

3,2196

II

3,1282

I

3,0365

Referência: 1.0000

R$ 2.752,10

ANEXO II

CARGO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

AUDITOR TRIBUTÁRIO

1ª Classe

IV

III

ÚNICA

III

II

I

2ª Classe

IV

II

III

II

I

3ª Classe

IV

I

III

II

I

ANEXO III

CARGO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E FISCAL TRIBUTÁRIO

 

 

II

PRIMEIRA

I

1ª Classe

IV

III

SEGUNDA

III

II

I

2ª Classe

IV

II

III

II

I

3ª Classe

IV

I

 

III

 

II

 

I

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 20/01/2006 p. 5, col. 1