(Revogado(a) pelo(a) Lei 4949 de 15/10/2012)
(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Agrício Braga)
Torna obrigatória a disponibilização de provas em braile para os deficientes visuais nos concursos públicos realizados pelo Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de provas em braile para atender aos deficientes visuais nos concursos públicos realizados pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por deficiente visual pessoa com privação de 100% (cem por cento) da visão.
Art. 2º O conteúdo das provas em braile deverá ser idêntico ao das provas aplicadas aos candidatos sem deficiência visual.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará o cancelamento do concurso público.
Art. 4º As instituições que realizam concursos públicos têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem ao previsto nesta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1 de 01/02/2006 p. 8, col. 1