(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Ivelise Longhi)
Altera a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, que “dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 3º da Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, que “dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos e dá outras providências”, os incisos XV e XVI, com a seguinte redação
“Art.3............................................................................................................................................ .......................................................................................................................................................
XV – o alvará de construção das edificações do parcelamento poderá ser expedido após a emissão da Licença de Instalação;
XVI – a concessão de Carta de Habite-se das edificações fica condicionada à verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores e só se dará após a emissão da Licença de Operação do parcelamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1 de 01/02/2006 p. 8, col. 2