SINJ-DF

LEI Nº 3.779, DE 27 DE JANEIRO DE 2006

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre as parcelas denominadas Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada de que trata a Lei nº 1.867, de 19 de janeiro de 1998, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As parcelas denominadas Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada de que trata o art. 1º da Lei nº 1.867, de 19 de janeiro de 1998, serão majoradas nos mesmos percentuais aplicados aos vencimentos do cargo do servidor em decorrência de reestruturação de carreira ou realinhamento de tabelas, sem prejuízo dos reajustes gerais concedidos aos servidores do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1 de 01/02/2006 p. 9, col. 2