(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Introduz alterações nas Leis nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que “cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES/DF e dá outras providências”; nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que “estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF”; e nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que “institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II”, com dispositivos complementados pela Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, fica alterada como segue:
I – o § 3º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º........................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................
§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo e em seus incisos e parágrafos, por culpa do beneficiário, bem como a inscrição de débitos, em seu nome, na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os benefícios a ele concedidos, assegurado o contencioso administrativo. (NR)”
II – fica acrescentado o seguinte § 7º ao art. 8º com a seguinte redação:
“Art.8º........................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................
§ 7º A empresa ou cooperativa enquadrada na situação descrita no § 3º será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita, sob pena do cancelamento de todos os incentivos, com o vencimento antecipado das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos. (AC)”
Art. 2º A Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, fica alterada como segue:
I – o caput do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os benefícios previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo. (NR)”
II – fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 8º com a seguinte redação:
“Art.8º........................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................
Parágrafo único. A empresa ou cooperativa enquadrada na situação descrita no caput será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita, sob pena do cancelamento de todos os incentivos, com o vencimento antecipado das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos. (AC)”
Art. 3º A Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, fica alterada como segue:
I – o § 4º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º........................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................
§ 4º O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os incentivos previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo. (NR)”
II – fica acrescentado o seguinte § 9º ao art. 6º com a seguinte redação:
“Art.6º........................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................
§ 9º A empresa ou cooperativa enquadrada na situação descrita no § 4º será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita, sob pena do cancelamento de todos os incentivos, com o vencimento antecipado das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos. (AC)”
Art. 4º Na ocorrência do contencioso de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, do art. 8º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, e do § 4º do art. 6º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, a Administração Pública deverá decidir o recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 5º Ficam convalidados os incentivos das empresas ou cooperativas que, inscritas em dívida ativa, tenham saneado a irregularidade que ensejou a inscrição do débito.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1 de 02/02/2006 p. 6, col. 1