Modifica o artigo 362 do Decreto "N" 596 de 08/05/67 - Código de Edificações de Brasilia, e dá outrai providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item II, do artigo 20, da Lei n° 3751 de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o constante do Processo n° 01013/77,
Art. 1° - O artigo 362 do Decreto "N" n° 596 de 08 de maio de 1967, Código de Edificações de Brasilia - passa a vigorar com a seguinte redação:
" Artigo 362 - Será permitida a construção de abrigo coberto, fora dos limites da projeção, em edificio de habitação coletiva construido antes da vigência do Cádigo de Edificações de Brasilia.
Parágrafo 1° - A área máxima de construção deverá guardar a proporção de uma vaga para cada apartamento, cabendo ao Departamento de Arquitetura e Urbanismo - DAU - SVO apreciar o projeto quanto aos aspectos urbanísticos.
Parágrafo 2° - A autorização de que trata o presente artigo não se aplica aos edif feios de habitação coletiva económica e aos situados em superquadras duplas.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 10 de maio de 1977
89° da República e 18° de Brasília
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 16/05/1977 p. 1, col. 1