SINJ-DF

LEI Nº 3.816, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4704 de 20/12/2011)

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Fábio Barcellos)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização de contêineres e caçambas para coleta de lixo e entulhos dispostos nas vias urbanas do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os contêineres e caçambas destinados à coleta e remoção de lixo e entulho dispostos nas vias urbanas do Distrito Federal deverão ter, em todas as suas faces, faixa reflexiva que proporcione melhores condições de visibilidade diurna e noturna.

Parágrafo único. A faixa de que trata o caput poderá ser substituída pela logomarca da empresa, pela identificação do proprietário, número de telefone de contato ou por qualquer outro dispositivo que mantenha as condições de visibilidade.

Art. 2º O não-cumprimento do disposto no art. 1º sujeitará a empresa infratora à pena administrativa de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por contêiner, a ser imposta pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de fevereiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1 de 13/02/2006 p. 4, col. 2