(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Erika Kokay)
Regulamenta o art. 141 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata da divulgação do valor da carga tributária embutida nos preços dos produtos e serviços comercializados no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços do Distrito Federal ficam obrigados a informar, de forma clara e precisa, o valor e/ou o percentual da carga tributária que onera cada produto ou serviço colocado à disposição dos consumidores, na forma desta Lei.
Art. 2º A informação de que trata o art. 1º deverá discriminar:
I – o valor ou, quando não for possível determiná-lo, o percentual de cada tributo ou contribuição que onera o produto ou serviço, concorrendo para a formação do preço final ao consumidor;
II – o percentual da carga tributária total agregada ao preço final de cada produto.
Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser expostas por grupos de produtos sobre os quais incida a mesma carga tributária, em local visível e de fácil acesso ao consumidor.
Art. 3º O descumprimento da obrigação imposta nesta Lei importará sanção de multa, na forma do art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo a multa ser majorada, em caso de reincidência, conforme o caso.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de fevereiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1 de 13/02/2006 p. 5, col. 1