Altera o anexo único da Instrução Normativa nº 28, de 20 de setembro de 2005, que fixa valores para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do inciso V do § 1º do art. 320 e do subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto no inciso V do § 1º do artigo 320 e no subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º O Anexo Único à Instrução Normativa nº 28, de 20 de setembro de 2005, fica alterado na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
“ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária e de Cobrança Antecipada Operações Internas e Interestaduais Relação na ordem de Item, discriminação do produto, unidade de medida, PMPF na operação interna (em R$), PMPF na operação interestadual (em R$), fator, custo industrial (em R$):
1 – Asa de frango; (embalagem de bandeja); 5,39; 5,99; 1,4844; 1,90; 2 – Asa de frango; (embalagem de poliéster); 3,71; 4,12; 1,4297; 1,83; 3 – Coração de frango (embalagem de bandeja); 7,41; 8,23; 3,5859; 4,59; 4 – Coração de frango; (embalagem de poliéster); 6,59; 7,32; 3,5625; 4,56; 5 – Coxa de frango (embalagem de bandeja); 5,35; 5,95; 1,9766; 2,53; 6 – Coxa de frango; (embalagem de poliéster); 4,30; 4,78; 1,6328; 2,09; 7 – Coxa e sobecoxa de frango (bandeja); 5,35; 5,94; 2,0313; 2,60; 8 – Coxa e sobrecoxa de frango; (embalagem de poliéster); 3,23; 3,59; 1,6563; 2,12; 9 – Coxinha da asa de frango (bandeja); 5,65; 6,28; 3,2656; 4,18; 10 – Coxinha da asa de frango; (embalagem de poliéster); 5,15; 5,72; 3,1719; 4,06; 11 – Fígado de frango (embalagem de bandeja); 3,94; 4,38; 2,1953; 2,81; 12 – Fígado de frango; (embalagem de poliéster); 2,39; 2,66; 1,3594; 1,74; 13 – Filé de peito de frango; (embalagem de bandeja); 8,39; 9,32; 4,2344; 5,42; 14 – Filé de peito de frango; (embalagem de poliéster); 6,13; 6,81; 3,4922; 4,47; 15 – Frango a passarinho; (embalagem de bandeja); 4,72; 5,24; 2,3438; 3,00; 16 – Frango a passarinho; (embalagem de poliéster); 4,64; 5,15; 2,2109; 2,83; 17 – Frango congelado; (embalagem de poliéster); 2,08; 2,31; 1,6406; 2,1; 18 – Frango resfriado; (embalagem de poliéster); 2,71; 3,01; 1,2109; 1,55; 19 – Frango congelado temperado; (embalagem de poliéster); 1,94; 2,16; 1,4297; 1,83; 20 – Moela de frango; (embalagem de bandeja); 4,22; 4,69; 1,8438; 2,36; 21 – Moela de frango; (embalagem de poliéster); 3,31; 3,68; 1,6406; 2,10; 22 – Peito de frango; (embalagem de bandeja); 6,41; 7,12; 2,4766; 3,17; 23 – Peito de frango; (embalagem de poliéster); 3,74; 4,16; 1,7813; 2,28; 24 – Sobrecoxa de frango (embalagem de bandeja); 5,71; 6,34; 2,0547; 2,63; 25 – Sobrecoxa de frango; (embalagem de poliéster); 4,18; 4,64; 1,7188; 2,20; 26 – Coxa de frango sem pele; (embalagem de bandeja); 6,48; 7,20;...;...; 27 – Coxa e sobrecoxa de frango sem pele; (embalagem de bandeja); 7,13; 7,92;...;...; 28 – Coxa e sobrecoxa frango a passarinho; (embalagem de bandeja); 7,03; 7,81;...;...; 29 – Meio da asa de frango; (embalagem de bandeja); 5,86; 6,51;....;....”
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 02/03/2006 p. 5, col. 2