Introduz alterações no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (3ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, fica alterado como segue:
I - ficam acrescentados os seguintes §§ 7º e 8º ao art. 23:
“Art. 23. ................
..............................
§ 7º Na hipótese da existência de indícios da cessação de atividade prevista no número 2 da alínea ‘d’ do inciso I do caput, somente será suspensa a inscrição de contribuinte que não tenha feito qualquer recolhimento do imposto ou entregue as declarações obrigatórias nos últimos três meses e depois de notificado para prestar esclarecimentos o próprio contribuinte e/ou o responsável pela escrita fiscal, quando for o caso.” (AC)
§ 8º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente, em seu sítio da Internet, a relação das empresas suspensas no mês anterior.(AC)”;
II - os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 48 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48...................
...............................
§ 3º Para a confecção de ingressos relativos a prestação de serviços descritos nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista do Anexo I, o contribuinte, inscrito ou não no CF/DF, deverá solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF específica para cada evento que realizar.
§ 4º O contribuinte, inscrito ou não no CF/DF, que prestar os serviços a que se refere o § 3º deverá efetuar o pagamento antecipado do imposto, na forma do inciso III do art. 71.
§ 5º Para o fim de pagamento antecipado do imposto a que se refere o § 4º, poderá ser estabelecida receita estimada, conforme disposto em Ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6º Na hipótese de pagamento antecipado no regime de estimativa, conforme disposto no § 5º, não será cobrada diferença de imposto nem admitida restituição, ressalvado o disposto no art. 144 inciso II alínea “c”. (NR)”;
III - o inciso III do art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71.................
.............................
III - até o penúltimo dia útil antes da realização do evento de que trata o § 4º do art. 48, no caso de contribuinte inscrito no CF/DF, e na data de solicitação da AIDF, para contribuinte não inscrito no CF/DF. (NR)”;
IV - fica acrescentado o seguinte § 4º ao art. 111:
“Art. 111................
..............................
§ 4º Quando se tratar de prestação de serviço cujo imposto seja objeto da retenção prevista no art. 8º e nos incisos II e III do art. 9º, a escrituração deverá ser efetuada na forma deste artigo. (AC)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 7º e 8º do art. 48 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Brasília, 08 de março de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 09/03/2006 p. 7, col. 2