(revogado pelo(a) Decreto 28134 de 12/07/2007)
Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas Plano Piloto – RA - I, Cruzeiro - RA XI , Candangolândia - RA XIX, Lago Sul – RA XVI e Lago Norte - RA XVIII, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 122 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, publicada em 23 de novembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade, que orientará a instalação de meios de propaganda nas Regiões Administrativas Plano Piloto – RA I, Cruzeiro – RA XI, Candangolândia – RA XIX, Lago Sul – RA XVI e Lago Norte – RA XVIII.
Art. 2º Para efeito deste Decreto ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - engenho publicitário: qualquer equipamento que permita a veiculação de publicidade ou propaganda visual ao ar livre;
II - meios de propaganda: são todos os elementos visuais utilizados para a divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos, bem como para a identificação de bens públicos e privados, ou seja, são elementos de informação visual que identificam e/ou anunciam, possuindo características publicitária, promocional e de propaganda;
III - meios de sinalização: todos aqueles destinados a informar aos usuários a respeito de endereçamento ou fluxo de tráfego, bem como aqueles necessários para a orientação e localização de endereçamentos na cidade;
IV - mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem, complementares às funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a possibilidade de remoção, tais como os definidos no anexo XI da Lei ora regulamentada, implantados em espaços públicos mediante outorga do Poder Público.
Art. 3º A altura máxima dos meios de propaganda será contada a partir da base de fixação da haste, incluindo seu comprimento.
Parágrafo único: Para efeito de cálculo da altura máxima do meio de propaganda, serão considerados todos os elementos acima do solo, inclusive a altura da base de sustentação que se encontre aflorada em relação ao nível do solo.
DA PROPAGANDA E SEUS PARÂMETROS
Art. 4º Os Anexos da Lei publicada constituem instrumento básico de definição dos parâmetros relativos à instalação de meios de propaganda nas diferentes áreas urbanas de cada uma das Regiões Administrativas, levando-se em consideração o local, a forma de fixação e iluminação.
Art. 5º Os Anexos da Lei publicada especificará, de acordo com os seguintes parâmetros:
IV - dimensões, quando se tratar de meio de propaganda fixo no solo;
V - tipo de propaganda a ser veiculada.
Art. 6º Os meios de propaganda fixos na edificação, somente serão permitidos quando utilizados para veiculação da identificação do edifício, órgãos, entidades ou estabelecimentos instalados na edificação com ou sem patrocinador.
§ 1° Para os meios de propaganda fixos na edificação, mais de uma opção para a forma de fixação, local de fixação e forma de iluminação, pode o interessado optar ou mesclar as formas assinaladas, desde que respeitado o percentual máximo de exposição estabelecido na Lei 3.035/02;
§ 2° É vedado qualquer tipo de publicidade nas empenas dos edifícios do Eixo Monumental e da Praça dos Três Poderes.
Art. 7º O meio de propaganda a ser instalado no solo, no interior do lote ou em área pública, poderá ter dimensão inferior daqueles definidos nos anexos da Lei ora publicada, desde que a alteração não implique num quantitativo maior daquele já estabelecido na Lei.
Em Lotes ou Projeções Edificados de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial ou Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário,
para os Meios de Propaganda fixos em Edificação
Art. 8º Nos lotes ou projeções edificados, cujos usos sejam os estabelecidos nesta Seção, serão permitidos os meios de propaganda afixados nas formas e locais previstos nos Anexos da Lei ora publicada.
Art. 9º A instalação dos meios de propaganda no Setor de Diversões Norte– SDN e no Setor de Diversões Sul- SDS, fica condicionada ao disposto na Lei ora regulamentada, conforme estabelecido no Relatório do Plano Piloto de Lúcio Costa.
Art. 10 Somente será permitida a veiculação de propaganda em toldos de maneira impressa.
Em Lotes Edificados de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial ou Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário,
para os Meios de Propaganda Fixos no Solo
Art. 11 Nos lotes edificados, cujos usos sejam os estabelecidos nesta Seção, a altura do meio de propaganda não poderá ultrapassar a altura da edificação.
Parágrafo único. Quando se tratar da colocação de meio de propaganda de grande porte, no interior do lote, este não poderá ter altura superior a dez metros, ainda que a altura da edificação seja maior que a altura aqui estabelecida.
Art. 12. O meio de propaganda que estiver fixo no solo, no interior de lote ou projeção, terá sua fundação contida dentro dos seus limites, bem como todos os demais elementos, não podendo avançar com sua projeção além das divisas.
Em Área Pública para os Meios de Propaganda Fixos no Solo
Art. 13 Na Zona Cívico-Administrativa de Brasília, Vila Planalto e no Setor Militar Urbano, nenhum meio de propaganda poderá ser afixado em área pública.
Parágrafo único. Excetuam-se neste caso os meios de propaganda instalados nos lotes de PAG ao longo do Eixo Rodoviário e eventos devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
Art. 14 A Instalação de meios de propaganda em faixas de domínio do DER, deverão respeitar o espaçamento de 100m (cem metros), quando localizados na mesma margem da rodovia.
Em Canteiros de Obras de Lotes ou Projeções de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial, Coletivo, Também denominado Institucional ou Comunitário, e Residencial do Tipo Habitação Coletiva
para os Meios de Propaganda Fixos em Edificação ou no Solo
Art. 15 A divulgação de produtos, marcas e serviços nos locais de que trata esta Seção, conforme Anexo V da Lei.
Art. 16 Quando o meio de propaganda estiver instalado no solo, dentro do canteiro de obras, mas em área pública, o interessado deverá providenciar consultas quanto a possíveis interferências com redes de serviços públicos ou privados existentes no local.
Art. 17 As áreas dos meios de propaganda fixos no solo, exceto placas obrigatórias por legislação específica, instalados no canteiro de obras com os usos previstos nesta Seção, não poderão ultrapassar 35 m² conforme Anexo V da Lei.
Art. 18 O meio de propaganda não poderá ser instalado acima da edificação ora em construção, caixa d’água, torre de circulação vertical ou dos pavimentos superiores, ainda que o empreendimento não tenha alcançado sua altura máxima permitida pelas normas estabelecidas para o local.
Em Estande de Vendas de Lotes ou Projeções de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial, Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário, e Residencial do Tipo Habitação Unifamiliar e Coletiva
para Meios de Propaganda Fixos em Edificação ou no Solo
Art. 19 O somatório de todas as áreas dos meios de propaganda fixados no solo, na área pública licenciada para o estande de vendas, cujos usos sejam os estabelecidos nesta Seção, não poderão ultrapassar 20m² (vinte metros quadrados) .
Art. 20 Quando o meio de propaganda estiver instalado no solo, dentro do canteiro de obras, mas em área pública, o interessado deverá providenciar consultas quanto a possíveis interferências com redes de serviços públicos ou privados existentes no local.
Art. 21 As projeções dos meios de propaganda de que trata o artigo anterior não poderão distar mais de três metros das fachadas da edificação, nem ultrapassar os limites da área pública licenciada.
Em Canteiros de Obras de lotes de Uso Residencial do tipo Habitação Unifamiliar
para os Meios de Propaganda Fixos em Edificação e no Solo
Art. 22 Quando o meio de propaganda estiver instalado no solo, dentro do canteiro de obras, mas em área pública, o interessado deverá providenciar consultas quanto a possíveis interferências com redes de serviços públicos ou privados existentes no local.
Art. 23 O somatório de todas as áreas dos meios de propaganda fixos no solo, exceto placas obrigatórias por legislação específica, instalados no canteiro de obras com os usos previstos nesta Seção, não poderão ultrapassar a 6m² (seis metros quadrados).
Em Faixas Afixadas na Edificação ou no Solo
Art. 24 É vedada a colocação de faixas em áreas residenciais, inclusive aquelas com Alvará de Funcionamento a título precário.
Do Mobiliário Urbano e Logradouros Públicos
Art. 25 A colocação de meios de propaganda afixados em mobiliários urbanos logradouros públicos dar–se-á por:
II – licitação quando se tratar de adoção, nos casos em que a legislação específica assim o permitir.
Art. 26 A colocação de meios de propaganda afixados em mobiliário urbano está condicionada às restrições e limitações estabelecidas no anexo XI da Lei ora regulamentada.
§ 1° Compete ao órgão gerenciador do mobiliário urbano fornecer os tipos de mobiliário e demarcar os locais passíveis de instalação de meio de propaganda, obedecidos os parâmetros estabelecidos no anexo XI da lei ora regulamentada.
§ 2° No caso de colocação de mobiliário urbano não inseridos nos anexos pertencentes à Lei ora regulamentada, compete ao órgão gerenciador fornecer os parâmetros do meio de propaganda.
Art. 27 Cabe à Secretaria de Estado de Transportes o licenciamento para a instalação de propaganda em veículos automotores, nos termos da legislação específica.
Art. 28 Fica expressamente proibida a permanência de reboques, trailers e similares em logradouros públicos, desprendidos dos meios condutores com a finalidade única de veiculação de meios de propaganda.
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 29 O interessado em instalar um meio de propaganda deverá requerer a aprovação e o licenciamento no órgão competente.
Art. 30 Os prazos para manifestação do órgão competente serão os seguintes:
I – aprovação do meio de propaganda – 8 (oito) dias e
II – licenciamento - 8 (oito) dias.
§ 1° Os prazos de que trata este artigo serão aplicados quando não houver exigências.
§ 2° Quando houver exigências, a contagem do prazo será reiniciada a partir da data do seu cumprimento.
Art. 31 O comunicado de exigências deverá ser atendido no prazo máximo de trinta dias, contados a partir do ciente do interessado, sob pena de arquivamento.
Parágrafo único. O arquivamento a que se refere este artigo será pelo período de 90 (noventa) dias, findo o qual, a solicitação que deu origem ao comunicado de exigência perderá a validade.
Art. 32 No sentido de subsidiar a aprovação e o licenciamento do meio de propaganda, o órgão responsável poderá solicitar laudos técnicos sobre a segurança das suas instalações.
Parágrafo único. O laudo técnico de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e registrado no CREA- DF.
Art. 33 O projeto do meio de propaganda apresentado ao órgão competente para fins de aprovação estará de acordo com o disposto na lei objeto desta regulamentação e neste Decreto.
Art. 34 Será exigida anuência prévia para a aprovação de meios de propaganda, nos seguintes casos e para os seguintes órgãos:
I – instalação de meio de propaganda móvel em espaço aéreo e interferências com o cone de aproximação de aeronaves, quando se tratar de propagandas fixas ou móveis – Comando da Aeronáutica, de acordo com o Artigo 15 da Portaria 1141/GM5, de 08 de dezembro de 1.987;
II – instalação de meio de propaganda em áreas lacustres - Capitania dos Portos;
III – instalação de meio de propaganda em áreas lindeiras às vias urbanas - DETRAN;
IV – instalação de meio de propaganda em bens tombados isoladamente ou definidos em legislação específica como de interesse cultural, no âmbito do Distrito Federal - Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal – DePHA;
V – instalação de meio de propaganda na forma de equipamento eólico com capacidade de flutuação no ar, em eventos e demais casos definidos na legislação específica – Secretaria de Estado de Segurança Pública;
Art. 35 A aprovação do meio de propaganda caberá aos seguintes órgãos:
I – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER: para instalação de meio de propaganda nas faixas de domínio das rodovias sob jurisdição do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação (COMPARQUES), para instalação de meio de propaganda em parques ecológicos ou unidades de uso múltiplo protegidos por legislação local; na orla de lagos e rios; e no caso de veiculação de propaganda por aeronaves ou invenções com capacidade de flutuação no ar ou na água;
III - Administração Regional: órgão competente pela aprovação, nos demais casos.
Art. 36 A solicitação para aprovação do projeto do meio de propaganda nas Regiões Administrativas de que trata este Decreto, dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento preenchido em modelo padrão, conforme anexo I, assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II – dois jogos de cópias, no mínimo, do projeto do meio de propaganda, assinados pelo proprietário e pelo autor do projeto;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de autoria do projeto registrada no CREA-DF;
IV - anuência prévia das concessionárias prestadoras de serviços públicos;
V - comprovante de pagamento de taxas e preços públicos devidos;
VI - ata da Assembléia e Convenção do Condomínio, quando for o caso.
§ 1° A ata da assembléia de que trata o inciso VI, será aquela que deliberou sobre colocação do meio de propaganda em área comum ao condomínio.
§ 2° No caso de edificação sem regime de condomínio, deverá ser apresentada anuência de todos os proprietários ou, quando houver administração única, da autorização desta para que se proceda à devida aprovação do meio de propaganda.
Art. 37 Os meios de propaganda já instalados no solo, no interior de lotes ou na edificação, que atendam ao disposto na Lei ora regulamentada e neste Decreto serão licenciados na forma descrita no Artigo 74 da Lei 3.005, de 2002.
Art. 38 O projeto relativo ao meio de propaganda submetido à aprovação será apresentado em cópias legíveis, sem rasuras ou emendas e conterá:
I – quando estiver instalado no solo, no interior do lote:
a) planta de locação do lote contendo as dimensões, acessos, lotes ou projeções vizinhas, calçadas, projeção do engenho e afastamentos das divisas devidamente cotados.
b) elevação principal do meio de propaganda contendo as cotas verticais e horizontais, inclusive altura máxima.
II - quando estiver instalado na edificação:
a) detalhamento da fachada e do meio de propaganda indicando cotas verticais e horizontais.
§ 1° A apresentação do meio de propaganda será na escala 1:100, ficando facultada a apresentação em escalas diferenciadas das já estabelecidas, desde que possibilitem uma melhor visualização dos desenhos.
§ 2° As cotas apresentadas prevalecerão sobre as dimensões e as medidas tomadas em escala, quando existirem divergências entre elas.
§ 3° Para fins de cumprimento de exigências serão toleradas rasuras e emendas nas cópias apresentadas, desde que sejam rubricadas pelo autor do projeto e pelo responsável pelo exame e não prejudiquem a compreensão do projeto.
Art. 39 O projeto do meio de propaganda será apresentado em pranchas com quaisquer dimensões que não ultrapassem o formato A0 das normas técnicas brasileiras, com carimbo no canto inferior direito, conforme modelo padrão constante no Anexo II deste Decreto.
Art. 40 Os projetos do meio de propaganda, elaborados pelas Secretarias de Estado, Administrações Regionais e aqueles com fins sociais elaborados por órgãos da Administração Pública, ficam dispensados da apresentação da ART de autoria de projeto à Administração Regional, por ocasião da solicitação da aprovação.
Parágrafo único. A apresentação da ART de responsável técnico pela colocação do meio de propaganda e ART de projetos complementares à Administração Regional, quando for o caso, dar-se-á por ocasião do licenciamento da obra.
Art. 41 O técnico responsável pela aprovação do meio de propaganda, deverá informar da necessidade da apresentação de projetos e documentos complementares para o licenciamento, quando for o caso.
Parágrafo único. Os projetos complementares de que trata o caput deste artigo, serão elaborados de acordo com a legislação específica e, quando for o caso, submetido à análise ou aprovação dos órgãos afetos, previamente ao licenciamento.
Art. 42. A Administração Regional, ou órgão competente pela análise, indeferirá o projeto do meio de propaganda que for incompatível com o disposto neste Decreto e na Lei ora regulamentada.
Art. 43 A critério da Administração Regional ou do órgão competente pela análise, serão exigidos detalhes e demais informações necessárias, para fins de entendimento do projeto apresentado para exame.
Art. 44 Fica facultado ao interessado requerer a autenticação do projeto aprovado, em número de cópias que se fizerem necessárias, desde que essas sejam idênticas às cópias arquivadas e não possuam rasuras ou emendas.
Art. 45 Qualquer alteração quanto à forma, fixação ou porte do meio de propaganda afixado na edificação ou no interior do lote, será considerada modificação de projeto, o qual deverá passar por nova aprovação, ainda que o conteúdo da propaganda não seja alterado.
Art. 46 A verificação da correspondência entre o projeto do meio de propaganda e os demais projetos complementares será realizada pelos órgãos de licenciamento da Administração Regional, conforme a etapa em que forem entregues os referidos projetos.
Art. 47 O prazo de validade de aprovação de um meio de propaganda é de dois anos.
§ 1° Expirado esse prazo sem o devido licenciamento, o meio de propaganda deverá ser novamente aprovado.
§ 2° Se houver alteração da legislação e o meio de propaganda aprovado não estiver licenciado, esse deverá passar por nova aprovação.
Art. 48 O projeto do meio de propaganda poderá ser revalidado por um período igual ao estabelecido no artigo 49, desde que a legislação específica não tenha sido alterada.
Art. 49 Quando se tratar de meio de propaganda com formas irregulares, a área de exposição será definida por meio de um polígono regular que o circunscreva.
Parágrafo único. Cabe à Administração Regional ou ao órgão responsável pela análise do meio de propaganda a aprovação do cálculo apresentado pelo interessado.
Art. 50 Quando se tratar de veiculação de meio de propaganda com a identificação do estabelecimento com patrocinador, esse poderá ocupar no máximo 20%(vinte por cento) da área máxima de exposição do meio.
Art. 51 Para efeito de cálculo de área máxima de exposição de meios de propaganda em fachadas que possuam torres de circulação vertical, será considerada a superfície frontal das referidas torres, em relação a fachada.
Parágrafo único. O meio de propaganda de que trata este artigo poderá estar totalmente localizado na superfície frontal da torre de circulação vertical, desde que obedecidos os parâmetros previstos na Lei ora regulamenta e este Decreto.
Art. 52 O licenciamento dos meios de propaganda poderá ser feito por:
I – autorização, concessão ou permissão, quando se tratar de área pública;
II – licença, quando se tratar de área privada.
III – A autorização de uso de que trata este artigo será concedida em caráter precário e com prazo previamente estipulado.
Parágrafo único. A concessão e permissão de que trata a Lei ora regulamentada por este Decreto seguirão os procedimentos estabelecidos na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 53 A solicitação para obtenção do licenciamento do meio de propaganda ocorrerá mediante requerimento em modelo padrão, conforme Anexo I, assinado pelo proprietário ou seu representante e a apresentação dos demais documentos exigidos por este Decreto.
Art. 54 A solicitação do licenciamento poderá ser requerida concomitantemente à aprovação do meio de propaganda.
Art. 55 O licenciamento para instalação de meios de propaganda cabe aos seguintes órgãos:
I - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER: meio de propaganda nas faixas de domínio das rodovias sob jurisdição do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal em conjunto com a Secretária de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação (COMPARQUES): meio de propaganda em parques ecológicos ou unidades de uso múltiplo protegidos por legislação local; na orla de lagos e rios; no caso de veiculação de propaganda por aeronaves ou invenções com capacidade de flutuação no ar ou na água;
III - Administração Regional: órgão competente pelo licenciamento nos demais casos.
Parágrafo único. Os órgãos definidos nos incisos I e II deverão encaminhar às Administrações Regionais a relação de todos os licenciamentos emitidos mensalmente.
Art. 56 A solicitação para obtenção do licenciamento do meio de propaganda nas Regiões Administrativas de que trata esta regulamentação dar-se-á após a respectiva aprovação e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - na edificação ou no solo, no interior do lote:
a) comprovante de pagamento de taxas e preços públicos devidos;
b) um jogo de cópias dos projetos do meio de propaganda relativos a fundações, estrutura e outros complementares, acompanhados de ART registrada no CREA/DF, quando for o caso;
c) ART do responsável técnico pelo engenho, registrada no CREA/DF;
II - no solo, em área pública:
a) comprovante de pagamento de taxas e preços públicos devidos;
b) um jogo de cópias dos projetos do meio de propaganda relativos a fundações, projeto estrutural e outros complementares do meio de propaganda, acompanhados de ART registrada no CREA/DF, quando for o caso;
c) ART do responsável técnico pelo engenho, registrada no CREA/DF;
a) comprovante de pagamento de taxas e preços públicos devidos;
b) Memorial Descritivo contendo formas de fixação e iluminação, dimensões e quantitativos;
c) croqui indicativo da área a ser ocupada, com a localização dos meios de propaganda a serem instalados;
d) ART do responsável técnico pela instalação dos meios de propaganda, registrada no CREA/DF.
Art. 57 Ficarão dispensados da apresentação dos documentos previstos no Artigo 64, inciso I, alíneas a e b; inciso II, alínea a e inciso III, alíneas a e b, os meios de propaganda requeridos por órgãos da Administração pública.
Art. 58 Os meios de propaganda fixos na edificação e no interior do lote ou projeção que estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei, na data de sua publicação, ficam dispensados da aprovação do projeto do meio de propaganda, devendo o licenciamento ser procedido da seguinte forma:
I – documentação conforme estabelecido no inciso I do Artigo 61;
II – apresentação pelo interessado ou seu representante legal de declaração, conforme estabelecido no anexo III deste Decreto, que assegure o cumprimento dos parâmetros máximos estabelecidos na Lei;
III - realização de vistoria pelo órgão responsável pela fiscalização, para verificação do cumprimento dos parâmetros de que trata o inciso anterior;
Art. 59 O licenciamento dos meios de propaganda previstos no projeto de arquitetura da edificação, que estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei ora regulamentada e neste Decreto dar-se-á mediante a apresentação da ART de instalação e pagamento de taxas e preços públicos devidos.
Art. 60 Serão ressalvadas no verso do documento de licenciamento as mudanças de proprietário ou de responsável técnico pela instalação do meio de propaganda.
Art. 61 A expedição do licenciamento para projeto de detalhamento de meio de propaganda acarretará o cancelamento dos demais projetos eventualmente aprovados e constantes do mesmo processo.
Art. 62 A expedição de novo licenciamento cancela automaticamente o licenciamento anteriormente expedido para o mesmo local.
Art. 63 A Divisão Regional de Licenciamento da respectiva Administração Regional encaminhará mensalmente ao órgão responsável pela fiscalização a listagem dos meios de propaganda licenciados.
Parágrafo único. O acompanhamento da instalação do meio de propaganda dar-se-á pelo responsável pela fiscalização onde esse for alocado.
Art. 64 Será obrigatória a permanência da colocação de placa indicativa contendo o número e a validade do licenciamento em local visível no meio de propaganda.
Art. 65 A instalação de meios de propaganda nos cercamentos ou muros de estabelecimentos públicos de ensino e centros esportivos será permitida mediante acordo ou convênio, conforme regulamento próprio.
Art. 66 O preço público por interferência visual e ocupação de área pública serão pagos em Documento de Arrecadação Único – DAR, com valores discriminados separadamente conforme Anexo XIII da Lei.
Art. 67 Quando se tratar de meios de propaganda fixados nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, sob jurisdição do DER, o cálculo do preço mínimo será o valor obtido da aplicação dos anexos XII e XIII, da Lei ora regulamentada, multiplicado pelo fator K, de acordo com a classificação das rodovias a seguir discriminadas:
I – rodovia Categoria (A): aquelas cujo Volume Médio Diário (VMD) de tráfegos seja de até 8.000 veículos/dia – K= 1;
II - rodovia Categoria (B): aquelas cujo Volume Médio Diário (VMD) de tráfegos seja de até 8.001 até 30.000 veículos/dia – K = 3;
III - rodovia Categoria (C): aquelas cujo Volume Médio Diário (VMD) de tráfegos seja acima de 30.001 veículos/dia- K = 6;
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 68 Será emitido um auto de infração distinto, nos termos da Lei aqui regulamentada, para:
II - o proprietário e os responsáveis técnicos pela colocação do meio de propaganda.
Art. 69 A expedição de qualquer documento, relativo ao meio de propaganda, pelo órgão competente, fica condicionada à prévia quitação de multas ou outros débitos do requerente, não passí- veis de recurso.
Art. 70 A prorrogação dos prazos definidos na Lei objeto desta regulamentação para infrações e penalidades será efetuada pelo diretor ou chefe dos órgãos de fiscalização ou pelo responsável pela fiscalização.
Art. 71 A tabela de preços unitários para apropriação pelas Administrações Regionais dos gastos efetivamente realizados com a remoção e o transporte dos materiais e equipamentos apreendidos, de acordo com o disposto na Lei objeto desta regulamentação, será publicada pela Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais – SUCAR, no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 72 O valor referente à permanência no depósito, de materiais e equipamentos apreendidos pela Administração Regional, conforme dispõe a Lei ora regulamentada, será de dois reais e cinqüenta centavos por dia ou fração.
Art. 73 A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos ao interessado antes de publicada a relação desses no Diário Oficial do Distrito Federal, exime a Administração Regional da referida publicação.
Art. 74 A recusa do proprietário ou do responsável pelo meio de propaganda em assinar o auto de apreensão de materiais e equipamentos, nos termos da Lei ora regulamentada, implicará na obrigatoriedade de constarem as assinaturas de duas testemunhas no próprio documento.
Art. 75 Os gastos efetivamente realizados com a remoção e transporte dos materiais e equipamentos apreendidos serão transformados em auto de infração e serão encaminhados ao interessado para quitação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76 A Administração Regional aplicará, se for o caso, sanções cabíveis quando observar divergência entre o Alvará de Funcionamento e o meio de propaganda licenciado.
Art. 77 Todos os prazos fixados neste Decreto são expressos em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao fato gerador ou à formalização da solicitação.
Art. 78 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de março de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48 de 09/03/2006
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 09/03/2006 p. 9, col. 1