Dá nova redação aos artigos 8º e 18, da Lei 353, de 18 de novembro de 1992, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e instituiu o Sistema de Planejamento Territorial Urbano.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 8º da Lei 353, de 18 de novembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º - Nas Zonas Rurais, à exceção dos projetos agropecuários, de iniciativa do Governo, todos os demais projetos serão necessariamente submetidos à aprovação dos órgãos competentes do Distrito Federal, sem prejuízo da observância da legislação agrária e ambiental. Quando se tratar de projeto que envolva o parcelamento do solo com finalidade rural, o Órgão Ambiental competente do Distrito Federal examinará o projeto podendo dispensar a realização de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA."
Art. 2º - O artigo 18 da Lei 353, de 18 de novembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18 - Os parcelamentos do solo serão objeto de exame pelo Órgão Ambiental competente do Distrito Federal que, de acordo com a legislação vigente, podera dispensar a realização do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1994.
106º da República e 35° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 23/11/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 221 de 02/12/1994 p. 25, col. 1