SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera o art. 19 do Decreto-Lei nº 82, de de dezembro de 1966.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - O art. 19 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa ter a redação seguinte:

"Art. 19 - O imposto incidira sobre o valor venal do imóvel, resultante de arbitramento pela autoridade administrativa, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, ã razão das alíquotas seguintes:

I - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados, com Carta de "Habite-se";

II - 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor venal do imóvel não residencial, quanto aos terrenos edificados;

III - 1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o valor venal de imóvel residencial portador, de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro da mesma natureza no Distrito Federal;

IV - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor venal do terreno urbano não edificado, quando seu proprietário não possuir outro terreno urbano não edificado no Distrito Federal;

V - 4% (quatro por cento) sobre o valor venal do terreno urbano não edificado;

VI - 4% (quatro por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, quando nesses constarem dependências suscetíveis de utilização ou locação, calculado sobre o valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno.

§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se edificados apenas os imo veis que tem Carta de "habite-se" expedida pela repartição competente.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis considerados edificados até 1976, em conformidade com a legislação vigente à época, ou aos que tenham sido edificados anteriormente à edição de atos normativos ou alienações introduzidas pelo poder público, desde que a edificação tenha sidto autorizada pela repartição competente.

§ 3º - Findo o prazo fixado no inciso III, sem que tenha sido apresenta da carta de "Habite-se" total ou parcial relativamente ao imóvel, o imposto será calculado mediante a aplicação da aliquota prevista no inciso V deste artigo.

§ 4º - Consideram-se edificados, para os fins deste artigo, os imóveis destinados a residência unifamiliar localizados em zonas economicamente carentes definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial.

§ 5º - A apresentação de carta de "habite-se", a que se refere o parágrafo anterior, ensejará a revisão do lançamento do imposto incidente sobre o imóvel e a aplicação da alíquota prevista no inciso I deste artigo, a partir do exercício em que a mesma houver sido expedida.

§ 6º - O Poder Executivo estabelecera percentuais de redução da base de calculo em função da região onde se encontra o imóvel tributado e considerando sua função social.

§ 7º - A alíquota estabelecida no inciso I deste artigo será reduzida para 0,30% (trinta centésimos .por cento) em setores definidos pelo Poder Executivo, nas Regiões Administrativas do Gama, Santa Maria, Recanto das Emas, Brazlândia, Samambaia, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Ceilândia, Paranoá, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga.

§ 8º - Os imóveis exclusivamente residenciais edificados com área construída de até 60m2 (sessenta metros quadrados), localizados nas Regiões Administrativas do Gama, Santa Maria, Recando das Emas, Brazlãndia, Samambaia, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Paranoá, São Sebastião, Sobradinho, Taguatinga e Ceilândia serão tributados com aliquota de 0,30% (trinta centésimos por cento)."

Art. 2º - O Poder Executivo aplicará, prioritariamente, em investimentos sociais o incremento da arrecadação resultante desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1995

107º da Republica e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1995 p. 49, col. 2