SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 522 de 09/07/2019

LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 12 DE JULHO DE 1996

Cria o Fundo de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica criado o Fundo de Saúde do Distrito Federal nos termos do § 4° do art. 151 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 4° da Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, como instrumento de administração e suporte financeiro para as ações do Sistema Único de Saúde - SUS, coordenadas ou executadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único - O fundo de que trata este artigo vincula-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2° - Constituem receitas do Fundo de Saúde do Distrito Federal:

I - recursos financeiros repassados pelo Governo Federal, por força do Sistema Único de Saúde, bem como aqueles destinados ao pagamento de pessoal;

II - auxílios, subvenções, doações, contribuições, donativos, transferências e participação em convénios, ajustes e acordos;

III - rendimentos resultantes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

IV - outras receitas que, por sua natureza, possam a ele ser destinadas;

V - o produto de operações de crédito;

VI - as taxas relativas à concessão ou renovação de alvará de saúde, multas e outros emolumentos arrecadados em função do desempenho de serviços de vigilância sanitária pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

VII - outras dotações consignadas na lei orçamentaria anual.

Art. 3° - O Fundo de Saúde do Distrito Federal é supervisionado diretamente pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal.

Art. 4° - A gestão e a administração dos recursos do Fundo de Saúde cabem ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva.

§ 1° - A Diretoria Executiva será dirigida pelo Diretor Executivo, designado pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Saúde do Distrito Federal.

§ 2° - Os recursos humanos necessários para o inicio das atividades de administração financeira de responsabilidade do fundo serão supridos por remanejamento de pessoal dedicado a atividades afins da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 5° - O Conselho de Administração é constituido pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Saúde do Distrito Federal, que o preside na condição de membro nato, com direito a voto de qualidade, ou seu representante legal nos impedimentos eventuais ou temporários;

II - três representantes do Conselho de Saúde do Distrito Federal, dois dos quais representantes dos usuários e um dos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;

III - um representante da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

IV - um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

§ 1° - Os integrantes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, juntamente com seus suplentes, indicados pelos respectivos órgãos.

§ 2°- O Conselho de Administração decide com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.

Art. 6° - Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar as diretrizes operacionais do fundo;

II - aprovar a programação financeira do fundo, em consonância com as diretrizes do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

III - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do fundo às exigências da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único - A programação orçamentaria e financeira do Fundo de Saúde e as diretrizes operacionais obedecem aos princípios da descentralização administrativa e financeira do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

Art. 7° - Compete ao Diretor Executivo:

I - praticar os atos incluídos na alçada administrativa da execução;

II - administrar os recursos do Fundo de Saúde, sob a orientação e supervisão direta do Secretário de Saúde do Distrito Federal;

III - movimentar as contas do fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho de Saúde e as normas operacionais vigentes;

IV - zelar pela regularidade e pela exatidão das transferências de recursos do fundo para as instituições que integram o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;

V - fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde, ao Conselho de Saúde do Distrito Federal e aos Conselhos Regionais os elementos e as informações que lhe forem requeridos;

VI - apresentar, com a periodicidade definida pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal, relatórios sobre a execução orçamentaria do fundo;

VII - cumprir outras determinações do Secretário de Saúde do Distrito Federal.

Art. 8° - Os recursos do Fundo de Saúde do Distrito Federal destinam-se a prover, nos termos do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, as despesas de custeio e de capital da Secretaria de Saúde, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, as transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde a serem executados pelas unidades de saúde e instituições conveniadas com o Sistema Único de Saúde, autorizados pela lei orçamentaria anual, em consonância com os planos plurianuais.

Art. 9° - Também serão providas pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal as campanhas de vacinação e outras de caráter permanente ou emergencial, bem como o pagamento de pessoal técnico e auxiliar necessário aos respectivos serviços.

Art. 10 - O Regimento Interno do Fundo de Saúde do Distrito Federal será elaborado pelo Conselho de Administração, submetido à aprovação do Conselho de Saúde do Distrito Federal e homologado pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal.

Art. 11 - Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo de Saúde do Distrito Federal o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Distrito Federal e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 12 - As dotações orçamentarias consignadas à Secretaria de Saúde, ao Instituto de Saúde, à Fundação Hemocentro de Brasília e à Fundação Hospitalar do Distrito Federal pela Lei Orçamentaria vigente e nas subsequentes, bem como os créditos adicionais autorizados em lei, serão automaticamente transferidos ao Fundo de Saúde do Distrito Federal após a promulgação desta Lei e constituirão receitas deste nos respectivos exercícios financeiros.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1996

108° da República e 37° de Brasília

ARLETE SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 16/07/1996 p. 5833, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 138 de 02/08/1996 p. 39, col. 2