SINJ-DF

Legislação correlata - Lei Complementar 326 de 04/10/2000

LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 08 DE AGOSTO DE 1997

Nota: A ADI nº 1750 - STF declarou a inconstitucionalidade referente a concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto de Veículos automotores - IPVA.

Nota: Vide Parecer de nº 8.465/2004 - PROFIS - Conflito de leis - Manifestação acerca da abrangencia da Lei Complementar nº 326 de 04/10/2000. Acompanhe o opinativo no Sistema de Pareceres da PGDF.

Cria o Programa de Incentivo às Atividades Esportivas e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo às Atividades Esportivas, mediante concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que patrocinem, façam doações e investimentos em favor de atletas ou de pessoas jurídicas com finalidade desportiva sem fins lucrativos, sediadas no Distrito Federal. (declarado(a) inconstitucionalidade pelo(a) ADI 1750 de 11/12/1997 referente a concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do IPVA)

Art. 2º O incentivo de que trata o artigo anterior consiste em abater do valor total do imposto devido o montante das doações, patrocínios e investimentos, inclusive as despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados em favor do atleta ou de pessoa jurídica com finalidade desportiva sem fins lucrativos, sediada no Distrito Federal, limitado a 3% (três por cento) do valor total do imposto devido.

Parágrafo único. O incentivo mínimo anual por contribuinte fica fixado em mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Art. 3º Se, no ano base, o montante dos incentivos referentes à doação, patrocínio ou investimentos for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte diferir o excedente para até os cinco anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Fica criado o Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF, com o objetivo de promover o esporte, a educação física e o lazer no Distrito Federal.

Art. 5º Constituem recursos do Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF:

I - dotações orçamentárias a ele destinadas;

II - receita decorrente de aplicação financeira dos seus recursos;

III - auxílios, subvenções ou doações federais, estaduais e municipais oriundas de convênios, contratos e ajustes celebrados com entidades privadas ou vinculadas ao governo federal, estadual e municipal;

IV - até 3% (três por cento) do ISS, IPTU e IPVA devidos por pessoas físicas e jurídicas do Distrito Federal, conforme opção do contribuinte.

Parágrafo único. Observado o limite de 3% (três por cento), o contribuinte poderá, alternativamente, optar pela dedução em favor do Programa de Incentivo às Atividades Esportivas no Distrito Federal de que trata o art. 1º ou do Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer.

Art. 6º A gestão do FUNEF será exercida pela Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal.

Art. 7º Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF, composto paritariamente por oito membros, sendo quatro representantes do Governo do Distrito Federal e quatro representantes das instituições esportivas.

Art. 8º O Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF é dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria, a ser realizada pela Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal.

Art. 9º Os recursos do Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF - serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:

I - quarenta e cinco por cento (45%), no mínimo, dos recursos do FUNEF serão destinados ao financiamento de entidades sem fins lucrativos que atuem no campo de promoção e desenvolvimento dos esportes de crianças e adolescentes, na qualidade de amadores;

II - quinze por cento (15%), no mínimo, dos recursos do FUNEF serão destinados ao financiamento de atletas do Distrito Federal que venham a participar de competições oficiais locais, nacionais ou internacionais.

Art. 10. Nos carnês do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto Sobre Serviços - ISS, constará obrigatoriamente o campo próprio para que o contribuinte faça opção pelo Programa de Incentivo às Atividades Esportivas ou pelo Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF.

§ 1º Quando a opção for feita pelo abatimento do montante das doações, patrocínios e investimentos, inclusive despesas e contribuições necessárias a sua efetivação, realizados em favor de atleta ou pessoa jurídica com finalidade desportiva sem fins lucrativos, o contribuinte recolherá a importância equivalente a, no mínimo, noventa e sete por cento (97%) do total do imposto e manterá arquivada, pelo prazo exigido na legislação fiscal, a documentação comprobatória de aplicação dos recursos incentivados, à disposição da fiscalização da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2º Quando a opção for feita pela destinação de recursos incentivados ao Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer, o recolhimento de três por cento (3%) do imposto devido será feito junto com o imposto, sendo a parcela do incentivo destinada diretamente à conta bancária do fundo.

Art. 11. Quando o pagamento do IPTU, IPVA e ISS for feito por documento de arrecadação - DAR, sem uso do carnê impresso, o contribuinte:

I - na hipótese prevista § 1º do artigo anterior, recolherá, no mínimo, noventa e sete por cento (97%) do imposto devido, fazendo constar no DAR os dizeres "opção pelo Programa de Incentivo às Atividades Esportivas" e manterá arquivada, pelo prazo exigido na legislação fiscal, a documentação comprobatória de aplicação dos recursos incentivados, à disposição da fiscalização da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - na hipótese do § 2º do artigo anterior, recolherá o imposto devido em dois DAR, um referente a, no mínimo, noventa e sete por cento (97%) do imposto devido, destinados à parcela não incentivada; outro de até três por cento (3%) do imposto devido, destinados à conta corrente do fundo, relativa à parcela incentivada, fazendo constar neste DAR os dizeres "opção pelo incentivo ao FUNEF".

Art. 12. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas pelos incentivos desta Lei deverão comunicar à Secretaria de Cultura e Esporte, para fins de registro, os aportes recebidos e enviar comprovantes de sua aplicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de agosto de 1997

Deputado LUIZ ESTEVÃO

Vice-Presidente em exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167 de 01/09/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 01/09/1997 p. 6724, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 149 de 29/08/1997 p. 1, col. 1