(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20508 de 19/02/2010)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)
Dispõe sobre a regularização dos parcelamentos que especifica.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto velado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os parcelamentos das Chácaras n° 25 e 26 do Núcleo Rural Taguatinga existentes na data de publicação desta Lei são considerados de natureza urbana, aplicando-se-lhes, para fins de regularização, as disposições contidas na Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995.
Art. 2° Para fins de alienação dos parcelamentos àqueles que, na data da publicação desta Lei, sejam possuidores ou ocupantes de lotes ou parcelas de terra, o Poder Executivo efetuará a avaliação da terra nua, desconsiderada, para efeito de venda, qualquer benfeitoria e valorizações decorrentes de benfeitoria realizada, e elaborará o projeto urbanístico no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 3° Os recursos obtidos da alienação dos lotes ou parcelas de terra serão aplicados preferencialmente na implantação de infra-estrutura e de equipamentos públicos no entorno da área de que trata esta Lei.
Art. 4º Integra a Região Administrativa de Taguatinga - RA III - a área compreendida pela poligonal que pane do córrego Taguatinga até o Setor de Mansões Taguatinga, limita-se, ao none, na confluência do córrego Taguatinga com o ribeirão Taguatinga e, ao sul, com a R-137 até a QSD 32.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 29/09/1997 p. 7805, col. 1