SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 17 de 28/01/1997

Legislação Correlata - Lei Complementar 80 de 03/02/1998

LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 94857 de 01/12/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Destina área que especifica para assentamento habitacional de servidores da Secretaria de Agricultura e do Jardim Zoológico de Brasília.

Destina a área que especifica para assentamento habitacional de servidores da Secretaria de Agricultura, do Jardim Zoológico e do Jardim Botânico de Brasília. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 169 de 31/12/1998)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu. Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica destinada a área de 18,35 ha (dezoito hectares e trinta e cinco ares) da Granja Modelo do Torto para assentamento habitacional de servidores dos órgãos que compõem o complexo da Secretaria de Agricultura e do Jardim Zoológico de Brasília.

Art. 1° Fica destinada a área de 18.35 ha (dezoito hectares e trinta e cinco ares) da Granja Modelo do Torto para assentamento habitacional dos servidores dos órgãos que compõem o complexo da Secretaria de Agricultura, do Jardim Zoológico de Brasília e do Jardim Botânico de Brasília. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 169 de 31/12/1998)

Parágrafo único. A área de que trata o caput tem as seguintes divisas e confrontações: partindo do marco 1, de coordenadas N-8260828 (norte - oito, dois, seis, zero, oito, dois, oito) e E-189059 (leste - um, oito, nove, zero, cinco, nove), segue no rumo noroeste, com azimute de 296°08'14,3" (duzentos e noventa e seis graus, oito minutos, quatorze segundos e três décimos), a distância de 1.377m (mil trezentos e setenta e sete metros) até o marco 2, de coordenadas N-8261435 (norte - oito, dois, seis, um, quatro, três, cinco) e E-187822 (leste - um, oilo, sete, oito, dois, dois); desse ponto segue no rumo sudeste, com azimute de 175°24'20,5" (cento e setenta e cinco graus, vinte e quatro minutos, vinte segundos e cinco décimos), a distância de 224,583m (duzentos c vinte e quatro metros e quinhentos c oitenta e três milímetros) até o marco 3, de coordenadas N-8261211 (norte - oito, dois, seis, um, dois, um, um) e E-187840 (leste - um, oito, sete, oito, quatro, zero); desse ponto segue no rumo sudeste, com azimute de 111°03'49,3" (cento e onze graus, três minutos, quarenta e nove segundos e três décimos), a distância de 1.254,069m (mil duzentos e cinquenta e quatro metros e sessenta e nove milímetros) até o marco 4, de coordenadas N-8260760 (norte - oito, dois, seis, zero, sete, seis, zero) e E-189011 (leste - um, oito, nove, zero, um, um); desse ponto segue rumo nordeste, com azimute de 35°13'03,4" (trinta e cinco graus, treze minutos, três segundos e quatro décimos), a distância de 83,I83m (oitenta e três metros e cento e oitenta e três milímetros) até o marco 1, ponto de partida desses limites.

Art. 2° Excluem-se da destinação de que trata o artigo anterior as áreas para comércio.

Art. 3° O Poder Executivo estabelecerá os critérios para aquisição dos lotes, levando em conta, entre outros, tempo mínimo de cinco anos de serviços prestados ao Governo do Distrito Federal e não ser o servidor proprietário de imóvel residencial no Distrito Federal nos últimos cinco anos.

Art. 3° O Poder Executivo estabelecerá os critérios para a aquisição dos lotes, levando em conta, entre outros, o tempo mínimo de dois anos de serviços prestados ao Governo do Distrito Federal em exercício de cargo efetivo ou oito anos consecutivos em exercício de cargo em comissão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 169 de 31/12/1998)

Art. 4° O Poder Executivo adotará as providências necessárias à implantação desta Lei Complementar.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra era vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 26/11/1997 p. 9718, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 208 de 21/11/1997 p. 2, col. 2