SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 23797 de 23/05/2003

Legislação correlata - Decreto 33978 de 09/11/2012

Legislação correlata - Decreto 35624 de 09/07/2014

Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 04/03/2015

Legislação correlata - Decreto 36816 de 20/10/2015

Legislação correlata - Lei 6481 de 09/01/2020

Legislação Correlata - Lei 5613 de 26/02/2016

Legislação Correlata - Lei 5031 de 25/02/2013

Legislação Correlata - Portaria 34 de 20/05/2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22348 de 29/08/2001

Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, vinculado à Secretaria de Governo.

Art. 2º – Constituem receitas do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor os valores resultantes de:

I – sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores;

II – multas aplicadas por autoridade administrativa por cometimento de infrações a direitos de consumidores;

III – rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo;

IV – dotações orçamentárias a ele destinadas;

V – receitas de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI – contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VII – transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de outros fundos correlatos;

VIII – saldos de exercícios anteriores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

IX – outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FDDC apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Art. 3º Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor serão aplicados no financiamento de atividades voltadas à proteção e à defesa dos direitos do consumidor.

§ 1º – As atividades referidas no caput serão previamente aprovadas pelo Conselho de Administração de que trata o art. 4º.

§ 2º – Dar-se-á prioridade às ações que visem a:

I – implantação de programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração;

II – promoção de eventos relacionados com a tutela de direitos do consumidor, a defesa da concorrência e as relações mercadológicas de consumo, incluída a elaboração de material de divulgação.

Art. 4º – O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será administrado pelo Conselho de Administração, com a seguinte composição:

I – um representante da Secretaria de Governo, que o presidirá;

II – um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III – um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV – um representante da Subsecretaria de Defesa do Consumidor – PROCON;

V – um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VI – dois representantes de entidades civis, que:

a) atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

b) estejam envolvidos na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela em geral dos direitos difusos, coletivos ou individuais.

§ 1º – Os integrantes do conselho e respectivos suplentes:

I – serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados;

II – terão mandato de dois anos, vedada a recondução;

III – não farão jus a remuneração pela participação no conselho, que será considerada de relevante interesse público.

§ 2º – Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretaria de Defesa do Consumidor – PROCON.

§ 3º – O funcionamento do Conselho de Administração observará as seguintes condições:

I – as decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros;

II – compete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;

III – contará com secretaria executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Secretaria de Governo.

Art. 5º – Sem prejuízo do disposto em legislação específica acerca da publicidade da execução orçamentária e das contas públicas do Distrito Federal, sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo fará publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do Fundo instituído por esta Lei Complementar.

Art. 6º – O Conselho de Administração reunir-se-á, no prazo de sessenta dias, para elaborar o regulamento do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, o qual será instituído por decreto.

Art. 7º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.578, de 22 de julho de 1997.

Brasília, 23 de dezembro de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 24/12/1997 p. 10772, col. 1