SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 12 DE MAIO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

Dispõe sobre a alteração de gabarito das projeções do tipo EC-4B do Setor Comercial Residencial Norte - SCRN - da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica facultada a construção nos edifícios correspondentes às projeções do tipo EC-4B, localizadas nas Entrequadras 700 do Setor Comercial Residencial Norte, de volume arquitetônico sobreposto aos pavimentos voltados para a via de serviço das entrequadras, e caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal emitirem parecer conclusivo sobre tombamento.

Art. 2° - O novo volume apresentará dimensões arquitetônicas equivalentes às da edificação voltada para a via de ligação W3 N - W4 N, salvo cotas de soleira e de coroamento, definidas pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 3° - Será observada a distância mínima entre os dois volumes verticais para proporcionar ventilação, insolação, iluminação e privacidade previstas no Código de Obras e Edificações e nas Normas Gerais de Construção.

Art. 4° - Ficam mantidos nas novas construções os usos originais estipuladqs para o setor.

Art. 5° - O aumento de potencial construtivo decorrente da aplicação desta Lei Complementar fica sujeito à. cobrança da outorga onerosa do direito de construir.

Art. 6° - A execução desta Lei Complementar subordina-se ao cumprimento do disposto no art. 14, no inciso II do § 2° do art. 20 e no art. 78 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar e promoverá as alterações necessárias nas plantas de gabarito SCR/N-CE-3/2 e SCR/N-CE-4/2, no prazo de noventa dias.

Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de Maio de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 13/05/1998 p. 1, col. 2