(revogado pelo(a) Decreto 3143 de 13/01/1976)
Dispõe sobre os assinaturas, firmas e rubricas em documentar e processo.
O Prefeito do Distrito Federal, do uso das atribuições que lhe confere o art. 47, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, resolve:
Art. 1º Todas as assinaturas," firmas e rubricas em documentos e processos do Conjunto Administrativo do Distrito Federal deverão conter, em seguida, o nome o cargo ou a função do signatário, tipográfica, datilográficamente ou manuscritas em letra da imprensa.
Art. 2º As assinaturas, firmas ou rubricas deverão ser feitas a tinta, não sendo aceitas, sob qualquer pretexto, assinaturas que não se apresentem com esta exigência.
Art. 3º Os órgão de Comunicações rescrituirão ao de origem o documento ou processo que estiver em desacôrdo com êste Decreto.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 28 de setembro de 1965;
77º da Repúblicas e 6º de Brasília
— Cleantho Rodrigues de Siqueira
Secretário de Educação e Cultura
Secretário de Serviços Públicos
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 186 de 29/09/1965
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 186, seção 1, 2 e 3 de 29/09/1965 p. 10003, col. 3