(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 40219 de 31/10/2019
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marcos Arruda)
Dispõe sobre a reserva de áreas para a prática do escotismo, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam reservadas áreas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal para a prática do escotismo.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá as áreas objeto desta Lei Complementar, em consonância com os Planos Diretores Locais, ouvidas a comunidade local e as entidades representativas dos escoteiros.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
An. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/1998 p. 8, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 134 de 06/08/1998 p. 94, col. 1