Legislação Correlata - Lei Complementar 710 de 06/09/2005
(Autores do Projeto: Deputados Distritais Luiz Estevão, Tadeu Filippelli, Renato Rainha, Cláudio Monteiro e do Poder Executivo)
Dispõe sobre a edificação de condomínios por unidades autônomas nos setores que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Ficam permitida a edificação de condomínios por unidades autônomas, na forma do art. 8°, a, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nos lotes dos Setores de Mansões do Lago - SML - e de Chácaras - CH - do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, sendo obrigatória apenas a manutenção de área comum de circulação que garanta acesso a todas as unidades, correspondente a sete por cento da área total do lote, no mínimo.
Art. 2º - Nos lotes dos Setores de Mansões Park Way - SMPW, de Mansões Dom Bosco - SMDB, de Mansões do Lago - SML - e de Chácaras - CH - do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS, o número máximo de unidades autônomas correspondente ao quociente obtido pela divisão da área total do lote por dois mil e quinhentos metros quadrados.
§ 1° - Nos casos em que o quociente de que trata este artigo resultar número fracionário, fica admitida a aproximação para o número inteiro imediatamente superior sempre que a pane fracionária for igual ou superior a sete décimos.
§ 2° - Ficam excetuados do disposto no caput os lotes do Setor de Mansões do Lago - SML - com área inferior a sete mil e quinhentos metros quadrados, nos quais se admite a construção de até três unidades autônomas.
Art. 3° - Os lotes de que trata esta Lei Complementar poderão ser cercados, nos limites externos, com muros de alvenaria, cerca viva ou grade, obedecida a altura máxima de três metros. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de Agosto de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/1998 p. 9, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 24/11/1998 p. 9, col. 2