Reabre prazos para declaração espontânea e para opção de que trata a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, que Dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os prazos previstos no art. 1º, incisos I, II, III e V, da Lei Complementar nº 52, de 23 dezembro de 1997, ficam prorrogados para até 30 de setembro de 1998, sendo que o prazo para declaração espontânea, prevista no inciso IV, e para opção, previsto no art. 3º, ficam reabertos pelo período de noventa dias, a contar da vigência desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1998 p. 5, col. 2