(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)
Reserva área para instalação de comércio e de prestação de serviços na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica reservada área na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII, localizada na Zona Urbana de Consolidação, segundo o Macrozoneamento do Distrito Federal, e circunscrita entre a DF-007, o Ribeirão Bananal e a DF-003, para instalação de atividades de comércio e de prestação de serviços.
Art. 2° As atividades de comércio e de prestação de serviços a que se refere o artigo anterior são, dentre outras:
I - comércio de bens de consumo excepcional de automotores e relativos a construção, inclusive depósito;
a) bares, restaurantes e congêneres.
b) serviços de conservação e de reparos.
c) oficinas de serviços especializados.
Parágrafo único. As matas ciliares ao longo do Ribeirão Bananal e as demais vegetações naturais existentes na área delimitada no art. 1° serão destinadas à preservação permanente.
Art. 3° Os estudos técnicos para elaboração dos projetos urbanísticos de que trata esta Lei Complementar obedecerão, dentre outros, ao disposto nos arts. 20, 80 e 85 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 4° As normas gerais de edificação, uso e gabarito serão objeto de aprovação por lei complementar específica, caso não tenha sido aprovado o Plano Diretor Local do Lago Norte, quando da finalização dos estudos técnicos pertinentes à execução desta Lei Complementar.
Art. 5° Os lotes serão transferidos acs atuais ocupantes autorizados pela Administração Regional e cadastrados na Associação dos Micro e Pequenos Empresários e Profissionais Autônomos do Lago Norte - AMPEL, por meio do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de Dezembro de 1998
110º da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/01/1999 p. 7, col. 1