(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 16155 de 18/03/2005)
(Autores do Projeto: Deputado Distrital Eurípedes Camargo e outros)
Cria lotes destinados a uso misto e a postos de abastecimento de combustíveis no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam criados lotes destinados a uso misto residencial e comerciai com atividade de baixa incomodidade nas áreas intersticiais adjacentes aos Lotes 39 e 40 das Quadras 1, 7, 9, 10, 16, 17, 20, 23 26, 27, 32 e 33, bem como aos Lotes 43 e 44 das Quadras 19 e 22, e, ainda, aos Lotes 45 e 46 das Quadras 4, 5 e 21, voltados para as áreas destinadas a utilidade pública no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
Parágrafo único. Os lotes obedecerão aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I - máximo de quatro pavimentos;
II - taxa de permeabilidade do solo correspondente a quinze por cento;
III - afastamentos mínimos obrigatórios a serem definidos de forma a resguardar a insolação e a ventilação dos conjuntos dos lotes lindeiras,
IV - exigência de vagas de estacionamento internas ao lote, dimensionadas conforme normalização específica,
V - coeficiente de aproveitamento definido pelo Poder Executivo em regulamentação específica.
Art. 2° Ficam criados dois lotes para postos de abastecimento de combustíveis no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme projeto urbanístico elaborado pelo Poder Executivo.
Art. 3° A criação dos lotes fica condicionada a consultas às concessionárias de serviços públicos quanto a possíveis interferências com as respectivas redes e a capacidade de suporte das redes de abastecimento de agua e esgotamento sanitário, e demais consultas necessárias ao cumprimento do estabelecido no art. 7 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.
Art 4° A desafetação das áreas públicas para criação dos lotes fica condicionada à ratificação pela comunidade, mediante audiência pública nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/01/1999 p. 8, col. 1